terça-feira, 28 de setembro de 2010

Curso de Libras

Olá pessoal, um breve retorno apenas para pedir a ajuda de vocês.

Estamos precisando de um professor que tenha disponibilidade para realizar um curso de capacitação para professores na área de LIBRAS.
Caso tenham algum contato de pessoas capacitadas na área ou seja um dos interessados, por favor, entre em contato. O curso deverá ser realizado em Santa Maria da Boa Vista-PE.
Mais detalhes conversaremos com os interessados, ok?!


Meus agradecimentos.
Fico aguardando.

Flávia Tamarindo - Fonoaudióloga



quarta-feira, 15 de setembro de 2010

18º Congresso Brasileiro de Fonoaudiologia


Olá pessoal!

Estarei ausente nos próximos dias. Viajo hoje para Recife-PE e na próxima sexta-feira para linda cidade de Curitiba-PR.

Participarei do Congresso Brasileiro de Fonoaudiologia.

Até o retorno, dia 28 de Setembro com as novidades.

Um abraço em todos vocês.

Flávia

terça-feira, 7 de setembro de 2010

sábado, 4 de setembro de 2010

Inscrições - Prêmio Saúde 2010

Ainda estão abertas as  inscrições para o Prêmio Saúde 2010 da Editora Abril.
E o que é o Prêmio Saúde?!

O PRÊMIO SAÚDE é promovido pela revista SAÚDE! Tem como objetivo valorizar, incentivar e divulgar campanhas de prevenção e educação, trabalhos clínicos ou da área cirúrgica e outras ações que tenham contribuído para melhorar a saúde e a qualidade de vida dos brasileiros.

Se você tem algum trabalho desse tipo, inscreva-se até o dia 22 de Setembro de 2010. Divulgue aos amigos.

Mais informações acesse: REGULAMENTO




sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Regulamentada a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais



LEI No- 12.319, DE 1o- DE SETEMBRO DE 2010
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete
da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de
Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 3o ( VETADO)
Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras
- Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
II - cursos de extensão universitária; e
III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída
por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades - fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe
couber traduzir;
IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8o ( VETADO)
Art. 9o ( VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi

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quinta-feira, 2 de setembro de 2010